É obrigação do patrão manter o salário dos empregados em dia.

A legislação trabalhista é rígida nesse assunto e não admite o atraso no pagamento dos salários, já que a verba se trata de natureza alimentar.

No artigo de hoje, vamos conversar sobre o pagamento do salário do empregado.

1) Quantos dias a empresa pode atrasar o salário do funcionário?

Nenhum.

Não existe na Lei Trabalhista tolerância para atraso no pagamento do salário.

O pagamento do salário do funcionário que recebe mensalmente deve ser feito até o quinto dia útil do mês seguinte.

É o que determina o artigo 459 da CLT:

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Lembrando que, é importante o empregado analisar se a empresa que trabalha tem acordo ou convenção coletiva e se essa fala sobre a data em que o salário deve ser pago ao empregado.

2) A partir de quantos dias é considerado atraso?

É considerado atraso a partir do dia seguinte em que o salário deveria ter sido pago.

Caso a empresa não pague até o quinto dia útil, o patrão deverá fazer a correção monetária do salário do seu funcionário para aquele determinado mês.

É o que dispõe a Súmula 381 do TST:

CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 124 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. (ex-OJ nº 124 da SBDI-1 – inserida em 20.04.1998)

3) O que fazer quando o salário está atrasado?

Imagina passar pela sensação de chegar no 5º dia útil do mês, cheio de contas vencendo, e o empregado não receber o seu salário.

Essa é uma das situações mais desesperadoras que um trabalhador pode passar.

Afinal, o empregado trabalhou o mês inteiro para receber aquele salário, e precisa desse dinheiro para honrar com os seus compromissos.

E nessa Pandemia, os atrasos de salários têm se tornado bastante comum.

Eu sei que muitos empresários estão passando por momentos difíceis com essa crise. Todos sabem disso.

Mas, se a empresa está funcionando e os empregados estão trabalhando, é dever do patrão pagar os salários em dia.

O salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado. Se o empregado trabalhou durante todo o mês de Junho, ele deve receber o seu salário até o 5º dia útil do mês de Julho.

O trabalhador conta com o salário todo mês, na mesma data, pois precisa pagar todas as suas contas.

Assim como o seu patrão firmou um compromisso com ele, o empregado também firmou compromissos com outras pessoas e precisa receber o seu salário na data correta.

Além de que, o seu salário é para garantir o seu sustento e de sua família, por isso receber o seu “suado” salário deve ser uma prioridade do seu patrão.

Então, se o patrão está atrasando o pagamento do seu salário com frequência, o empregado pode pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Mas não basta que o atraso aconteça num único mês.

De acordo com a jurisprudência trabalhista, o direito à rescisão indireta surge a partir do 3º mês em que o patrão atrasar o pagamento dos salários, ok? Isso não é uma regra. Deve ser analisado caso a caso.

Além da rescisão indireta, o empregado pode pedir uma indenização por danos morais. Já é entendimento na jurisprudência que o atraso do salário de forma habitual, ou seja, quando acontece sempre, enseja o pagamento de danos morais ao empregado.

4) Conclusão

O trabalhador deve ficar atento ao seu contrato de trabalho para saber se os seus direitos estão sendo respeitados.

A empresa não pode atrasar o pagamento do salário do seu funcionário, pois dessa forma estará descumprindo com as suas obrigações contratuais.

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